para o PLANEJAMENTO
Priorização Curricular
Recuperação e Consolidação de Objetos de Conhecimento (OC) e Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento (OAD)
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Ciclo de Alfabetização Ciclo Interdisciplinar Ciclo Autoral |
Recuperação
contínua e paralela Recuperação e consideração de recuperação e Consolidação de Objetos de Conhecimento (OC) E Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento (OAD) |
Também conhecido como Currículo Mínimo) a ser trabalhado nos próximos anos, tendo em vista a situação de pandemia vivenciada em 2020. Leia a parte introdutória deste documento e depois passe a analisar com maior atenção os objetos do conhecimento (OC) e objetivos de aprendizagens e desenvolvimento (OAD) elencados dentro do ciclo (s) em que você leciona atualmente (alfabetização, intermediário ou autoral); https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/curriculo-da-cidade/
Plataforma do Currículo Digital
https://curriculo.sme.prefeitura.sp.gov.br/ = Acesso: RF e senha do SGP)
• Cadernos dos Professores:
Cadernos da Cidade (Ensino Fundamental I e II – LP – MAT – CIÊNCIAS) + Cadernos Trilhas de Aprendizagens (com Gabarito)
• Sequências didáticas
Referentes a todos os Componentes Curriculares em todos os Anos do Ciclo (Alfabetização/ interdisciplinar/ Autoral) associando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) + Matriz de Saberes + Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento
Sondagens Bimestrais
• Documento Orientador para Sondagem de Língua Portuguesa http://portal.sme.prefeitura.sp.gov.br/Portals/1/Files/51041.pdf
• Documento Orientador para Sondagem de Matemática
http://portal.sme.prefeitura.sp.gov.br/Portals/1/Files/48732.pdf
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
| Mensagem de veto | Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003
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